Horas de sobreaviso.O que você precisa saber!
- Lorenzo Ellera
- 25 de fev.
- 1 min de leitura
Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente (escala de sobreaviso), aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Por exemplo, um empregado da área da TI (tecnologia da informação) que fica em plantão de sobreaviso de sexta-feira às 22hs até segunda-feira às 8hs, duas vezes por mês, conforme escala de revezamento com os colegas do setor.
Sobre as horas em que o empregado ficar de sobreaviso tem direito ao pagamento de 1/3 (33,33%) sobre o valor da hora normal (salário-base) apenas para ficar aguardando o chamado para trabalhar.
Se o empregado for chamado e passar a efetivamente a trabalhar passa a ter direito ao pagamento das horas extras realizadas, acrescidas de adicional de pelo menos 50%, e, deixa de receber 1/3 da hora normal para não haver duplicidade.
O fato do empregado usar celular, notebook e outros equipamentos, ainda que fornecidos pelo empregador, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
É necessário que o empregado seja expressamente comunicado pelo empregador que deverá ficar de sobreaviso nos dias “X e Y”, no horário “Z” (escala).
O sobreaviso está previsto na CLT de modo restrito aos ferroviários (art. 244, § 2º), categoria de trabalhadores para o qual foi pensado em 1943. A Súmula 428 do TST estendeu, por analogia, este direito aos empregados de quaisquer outras áreas.
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